PROJETO DE LEI Nº 3373/2010
- EMENTA:
REMEMBRA SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS EM UM ÚNICO OFÍCIO DE JUSTIÇA, EM MUNICÍPIOS DO INTERIOR, ALTERANDO DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DANDO PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
- Art. 1º - Fica criado o Ofício Único do Município de Silva Jardim, resultante do remembramento dos 1º e 2º Ofícios de Justiça de Silva Jardim e do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito do mesmo Município, o qual terá as atribuições cumulativas de Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede do Município.
Art. 2º - Caberá ao atual Delegatário do 2º Ofício de Justiça de Silva Jardim a Titularidade do Ofício Único do mesmo Município, haja vista a vacância do 1º Ofício de Justiça e do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito.
Art. 3º - Os livros dos 1º e 2º Ofícios de Justiça e do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito de Silva Jardim, ora extintos, serão encerrados por ocasião da instalação do Ofício Único de Silva Jardim, ao qual caberá a guarda e conservação do acervo. Art. 4º - O item nº 56, do artigo 98, da Resolução nº 05 de 24 de março de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: “ 56 - Silva Jardim:
Ofício Único - Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial Privativo do Registro de Imóveis dos 1º, 2º, 3º e 4º Distritos, dos Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito.”
- Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- MENSAGEM Nº 14/2010 Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2010.
Processo nº 2010-36115
Excelentíssimos Senhores Presidente e demais Membros da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Tenho a honra de encaminhar o PROJETO DE LEI aprovado pelo Egrégio Órgão Especial, em sessão de 13.12.2010, que "REMEMBRA SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS EM UM ÚNICO OFÍCIO DE JUSTIÇA, EM MUNICÍPIO DO INTERIOR, ALTERANDO DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DANDO PROVIDÊNCIAS CORRELATAS". A proposta visa adequar situação já existente, atendendo assim às necessidades da coletividade, no tocante à prestação dos serviços notariais e de registro em geral, relativamente a Município com baixa concentração populacional, facilitando o acesso, visto que todos os serviços passam a funcionar num único endereço. O anteprojeto cria, assim, no Município de Silva Jardim, um único Ofício de Justiça, o qual, em razão de população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, pequeno volume de serviços e consequente baixa receita, não comporta mais de um serviço extrajudicial em seus limites territoriais. Desta forma, e com fundamento no parágrafo único do art. 26, da Lei Federal nº 8.935/94, alvitra-se a criação do referido Ofício Único de Silva Jardim, com múltiplas atribuições, ensejando o acesso da população aos relevantes, serviços de certificação, autenticação e registro dos atos jurídicos, com a chancela da fé pública de que são dotados os respectivos agentes delegatários. Ademais, com tal unificação, consolida-se situação já existente desde a edição da Portaria CGJ/RJ nº. 2487 de 03/12/2003, a qual desativou as Serventias de RCPN do 1º Distrito e do 1º Ofício de Justiça, ambas do Município de Silva Jardim, mantendo operante apenas o 2º Ofício de Justiça da Comarca, criando-se, na prática, um Ofício Único na Comarca. Convém ressaltar que o presente projeto não trará qualquer custo ao erário público, já que os serviços notariais e registrais são hoje exercidos em caráter privado, ex-vi do art. 236 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 8.935, de 18.11.94. Aproveito a oportunidade para manifestar meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Presidente do Tribunal de Justiça