terça-feira, 29 de março de 2011

Deputado alega perseguição politicá em processo de perda de mandato.

A primeira emissora a entrevistar o deputado João Peixoto a respeito do processo que pode resultar na perca de mandato de deputado Estadual, foi a São Francisco Fm (são Francisco do itabapoana) O deputado como já era esperado negou o fato, disse se tratar de perseguição política. O que não foi feito agora pela emissora continental que em momento algum a través do apresentador Cláudio Nogueira citou o processo que João é réu muito menos o pedido de desarquivamento da prestação de contas do Deputado “maquiou” a entrevista, esta de parabéns uma emissora comunitária que presa à verdade. anexo o processo que o referido deputado esta sendo investigado.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO Nº. 6931-36. 2010.6.19.0000 – CLASSE AIME
DECISÃO: “I. O impugnado, regularmente notificado em 8.2.2011 (cf. notificação de fl. 334 e certidão de fl. 336), apenas apresentou defesa em 28.2.2011, extrapolando o prazo de 7 (sete) dias previsto no art. 4º da Lei Complementar nº. 64/1990. Assim, não obstante a certidão cartorária de fl. 365, determino o desentranhamento da defesa de fls. 339/362, diante de sua intempestividade, na forma da jurisprudência dominante nos Tribunais (AgRg no REsp 799.172/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma do STJ, julgado em 06/08/2009, DJe 08/09/2009). II. Certifique o cartório a data da diplomação do impugnado, conforme requerido pelo impugnante à fl. 28, item 1. III. Defiro, ainda, o requerimento de fl. 28, item 2, e determino o apensamento dos autos da prestação de contas do impugnado, João Alves Peixoto. IV. Intime-se o impugnante para justificar a pertinência das testemunhas arroladas à fl. 30, no prazo de 48 horas, com a indicação dos fatos que pretende comprovar através do depoimento de cada uma delas. V. Indefiro, nesse estágio do processo, a quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico do impugnado, por se tratar de providência excepcional, que, conforme asseverado pelo Ministério Público Eleitoral à fl. 273, apenas deve ser deferida caso se faça necessária a ampliação da instrução probatória, quando o conjunto de provas acostado aos autos não for suficiente para a formação de um juízo de valor acerca da questão litigiosa. VI. Após, retornem os autos à conclusão.” Rio de Janeiro, 21/03/2011. JUÍZA ANA TEREZA BASÍLIO

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